RESUMO DO POST:

A prisão em flagrante é uma das formas mais graves de entrada no sistema penal, mas não retira os direitos do cidadão. De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, o preso tem direito ao silêncio e à assistência de um advogado desde o primeiro momento da detenção. Este artigo explica, de forma clara e objetiva, como a atuação imediata da defesa técnica pode garantir o relaxamento da prisão, a concessão de liberdade provisória ou até o trancamento da ação penal. O conteúdo também destaca os riscos de abusos legais quando não há acompanhamento jurídico qualificado nas primeiras horas do flagrante. Ideal para quem busca entender os direitos do preso em flagrante, os recursos legais disponíveis e a importância da defesa criminal especializada.

Introdução

A prisão em flagrante é uma das formas mais graves de inserção do cidadão no sistema penal brasileiro. Apesar de sua aparência de legalidade imediata, é imprescindível que os direitos constitucionais do preso sejam observados com rigor desde o primeiro momento.

O “artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal” assegura ao preso o direito ao silêncio e à assistência de um advogado. Essa garantia, de natureza constitucional, não pode ser relativizada. Nenhuma declaração obtida sem o pleno exercício desses direitos poderá ser validamente utilizada, sob pena de nulidade. Trata-se de uma salvaguarda essencial do devido processo legal.

A presença da defesa técnica desde os primeiros instantes não deve ser compreendida como mera formalidade. É uma exigência da legalidade. Cabe ao advogado atuar prontamente para verificar a legalidade da abordagem, apurar eventuais abusos de autoridade conforme a “Lei nº 13.869/2019”, e analisar se há fundamento para requerer o relaxamento da prisão ou pleitear liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, nos termos do “artigo 310 do Código de Processo Penal”.

O flagrante, ao contrário do que muitos imaginam, não encerra o debate jurídico. Ele dá início a uma fase extremamente sensível do processo penal. Cada ato subsequente pode ser comprometido se não houver intervenção técnica adequada no momento da prisão.

A ausência de defesa nesse estágio inicial tende a produzir prejuízos difíceis de reparar. Depoimentos sem orientação jurídica, por exemplo, frequentemente são utilizados para justificar medidas processuais mais gravosas do que o necessário. Situações assim evidenciam o papel essencial da advocacia criminal: garantir que o processo ocorra dentro dos limites legais e constitucionais.

O “artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal” também merece destaque. Ele dispõe que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Qualquer prisão que não se enquadre nessas hipóteses deve ser imediatamente contestada, por meio de instrumentos como o pedido de relaxamento ou a impetração de habeas corpus.

A prisão em flagrante não configura uma condenação antecipada. Ela representa, na verdade, o início de um processo que exige atenção, cautela e rigor técnico. A advocacia criminal, ao atuar com ética e precisão, não se opõe à Justiça, mas assegura que ela se mantenha fiel ao que dispõe a legislação e à Constituição Federal.

A atuação rápida, embasada e respeitosa é decisiva não apenas para a preservação da liberdade, mas para a legitimidade de todo o processo penal.

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