A maioridade não encerra automaticamente a obrigação alimentar
Ao contrário do senso comum, atingir 18 anos não significa o fim automático da pensão alimentícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara: a exoneração da pensão depende de ação judicial específica, e o juiz somente poderá extinguir a obrigação após a devida análise das provas.
O marco nesse entendimento foi o julgamento do REsp 1.643.881/SP, onde o STJ decidiu que a maioridade civil não afasta, por si só, o dever alimentar. A manutenção ou não da pensão exige a demonstração de necessidade atual do alimentado e possibilidade do alimentante, conforme previsto no art. 1.694 do Código Civil.
Quando a pensão pode continuar após os 18 anos?
A jurisprudência admite a manutenção da pensão alimentícia mesmo após a maioridade, desde que o alimentado:
- Esteja cursando ensino técnico ou superior e não tenha renda própria
- Apresente incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente
- Viva em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada
O STJ também reconhece, com base no REsp 1.251.000/SP, que a obrigação alimentar pode se estender até os 24 anos, quando houver dedicação regular ao curso superior e dependência econômica legítima.
Nesses casos, cabe ao beneficiário comprovar, documentalmente, a continuidade da necessidade alimentar.
O que permite a exoneração da pensão?
Por outro lado, o responsável pode requerer judicialmente a exoneração da obrigação caso se verifique que o alimentado:
- Abandonou os estudos sem justificativa plausível
- Passou a exercer atividade remunerada com autonomia
- Passou a ter padrão de vida incompatível com a condição de dependência
(como viagens internacionais, bens de alto valor, ostentação nas redes sociais)
Esses elementos podem servir como provas indiretas de que o beneficiário já possui meios próprios de subsistência, o que elimina a causa jurídica da obrigação alimentar.
Como funciona a exoneração na prática?
- Quem recebe: deve comprovar que ainda depende da ajuda financeira.
- Quem paga: deve entrar com uma ação de exoneração judicial.
- Quem decide: é o juiz, com base nas provas apresentadas pelas partes.
O processo segue os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição), sendo vedada qualquer forma de extinção automática ou presunção de independência baseada apenas na idade.
Além disso, a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) e o Código de Processo Civil determinam que o pedido deve ser instruído com provas concretas e atualizadas da situação econômica de ambas as partes.
Conclusão
A pensão alimentícia para maiores de idade não se extingue automaticamente aos 18 anos, e a exoneração só ocorre por decisão judicial, com base na análise do caso concreto.
Tanto o alimentante quanto o alimentado devem estar cientes de seus direitos e deveres, buscando sempre respaldo jurídico para evitar prejuízos futuros, omissões processuais ou decisões precipitadas.