Fundamentação jurídica: o que diz a Constituição e o Código de Processo Penal
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XI, garante:
“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
Ou seja, qualquer busca domiciliar exige ordem judicial, salvo nos casos excepcionais previstos na própria Constituição.
Já o Código de Processo Penal, no art. 240, estabelece que a busca pode ser pessoal ou domiciliar, mas somente nos limites e com os fundamentos expressamente previstos. A busca pessoal, por sua vez, depende de:
- Mandado judicial, ou
- Fundada suspeita de que a pessoa esteja portando arma proibida ou objetos relacionados a crime.
Busca pessoal sem justificativa concreta, motivada apenas por aparência, localidade ou antecedentes, é considerada ilegal, conforme consolidado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Importante: a simples atitude suspeita não justifica a busca pessoal. A jurisprudência exige fundamentação objetiva (HC 598.051/SP, STJ, 6ª Turma).
Aplicação prática: quando a abordagem se torna ilegal?
A busca e apreensão será considerada ilegal nas seguintes hipóteses:
- Sem mandado judicial e fora das exceções previstas (flagrante, desastre, socorro);
- Mandado genérico, sem indicação do local e da motivação;
- Busca pessoal sem fundada suspeita, realizada de forma aleatória;
- Invasão de domicílio à noite sem flagrante nem ordem judicial;
- Uso da busca para constrangimento ilegal ou abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Nesses casos, é possível:
- Requerer a nulidade das provas obtidas por meio da medida;
- Representar contra o agente público junto à corregedoria ou Ministério Público;
- Ingressar com ação por danos morais e materiais contra o Estado.
A prova obtida por meio ilícito é inadmissível no processo penal, conforme o art. 157 do CPP e o art. 5º, LVI, da CF.
Conclusão
A busca e apreensão é instrumento de investigação legítimo, mas só é válida quando respeita os limites legais e constitucionais. Qualquer desvio dessas regras transforma a medida em um ato de abuso de autoridade e violação de direitos.
Nenhum cidadão pode ser privado de sua liberdade, intimidade ou patrimônio sem respaldo legal. Conhecer seus direitos e agir rapidamente com orientação jurídica qualificada é a melhor defesa contra abusos.
Justiça não se impõe pela força, mas pelo respeito ao Estado de Direito.

