Quando a desocupação pode ser exigida
O locador (proprietário) não pode simplesmente exigir a saída imediata do inquilino para isso, é necessário entrar com uma ação de despejo judicial, respeitando os trâmites legais.
A Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) define as situações em que esse pedido é cabível. As mais comuns são:
• Falta de pagamento do aluguel
• Término do contrato sem renovação
• Uso indevido do imóvel
• Recusa em desocupar o imóvel mesmo após notificação formal
O ajuizamento da ação garante que o pedido seja analisado por um juiz, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa do inquilino. Nenhum despejo pode ocorrer de forma imediata ou forçada.
O inquilino pode evitar o despejo?
Sim, em alguns casos. Quando o motivo do despejo for falta de pagamento, a lei garante ao inquilino o direito de “purgar a mora” ou seja, pagar os valores em atraso (aluguel, encargos, multas e custas processuais) dentro do prazo determinado pelo juiz e permanecer no imóvel.
Esse direito está previsto no art. 62, inciso II, da Lei do Inquilinato, e tem como objetivo equilibrar o direito à moradia com a proteção do direito de propriedade.
Direitos e deveres de ambas as partes
O contrato de locação é um instrumento bilateral: tanto o locador quanto o locatário têm obrigações e garantias legais.
Por isso, é essencial consultar um advogado especializado antes de propor ou responder a uma ação de despejo. O profissional poderá avaliar:
• Se há base legal para o pedido
• Quais os prazos aplicáveis
• Se existe possibilidade de acordo ou purgação da mora
• Riscos de litígios prolongados ou indenizações
Conclusão
A ação de despejo é uma ferramenta jurídica legítima, mas que exige atenção às regras legais. Propor ou enfrentar esse tipo de processo sem orientação técnica pode gerar prejuízos, atrasos e desgastes desnecessários.
Tanto locador quanto inquilino devem conhecer seus direitos e agir com segurança jurídica. No blog, explicamos em detalhes as etapas do processo e as alternativas legais para cada situação.