RESUMO DO POST:

A buzina é um dos instrumentos mais básicos de sinalização sonora do veículo e, quando utilizada corretamente, contribui para a prevenção de acidentes e comunicação entre condutores. No entanto, seu uso inadequado pode gerar multa de trânsito, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O que muitos motoristas não sabem é que há regras claras sobre quando e como a buzina pode ser usada, e que o desrespeito a essas normas pode resultar em infração leve, com multa e pontos na CNH. Este artigo analisa os fundamentos legais, os limites de uso da buzina e os direitos do condutor autuado.

Introdução

O que diz a legislação sobre o uso da buzina

O artigo 227 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) dispõe:

“Usar a buzina:

I – em situação que não a de advertência ao pedestre ou a de alerta a outros veículos;

II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

III – entre as 22h e as 6h;

IV – em locais e horários proibidos pela sinalização;

V – em desacordo com os padrões e frequências estabelecidos pelo CONTRAN.”

Infração leve: 3 pontos e multa.

A regra é clara: a buzina só pode ser utilizada para alertar sobre situações reais de risco ou advertir pedestres e outros condutores, de forma breve, sem causar perturbação ao sossego público.

O uso da buzina em protestos, celebrações, congestionamentos, irritações com outros motoristas ou em tom de brincadeira não é permitido por lei. Nessas situações, a aplicação da penalidade é juridicamente válida, desde que a autuação esteja devidamente fundamentada.

Aplicação prática: cuidados e possibilidades de defesa

Para que a multa por uso indevido da buzina seja legal, o agente de trânsito deve observar os seguintes critérios:

  • Registro da infração com relato objetivo da conduta (ex: “buzina utilizada repetidamente em via de hospital às 23h”);
  • Descrição do local, horário e circunstâncias do uso;
  • Identificação do veículo e local da infração conforme a sinalização existente.

Se o auto de infração estiver incompleto, genérico ou sem elementos mínimos de prova, é possível apresentar defesa prévia ou recurso com base no art. 280 do CTB, que exige que a infração esteja devidamente caracterizada.

Além disso, caso o local não tivesse sinalização proibitiva ou a buzina tenha sido utilizada por motivo legítimo (ex: para evitar acidente), é possível alegar atipicidade da conduta ou excludente de ilicitude por estado de necessidade.

Conclusão

O uso da buzina no trânsito é regulado por normas específicas que visam proteger o bem-estar coletivo e evitar abusos sonoros. A infração por seu uso indevido é válida, mas somente quando observados todos os requisitos legais e o princípio da legalidade estrita.

Condutores devem estar atentos ao uso responsável do equipamento e, quando multados indevidamente, devem exercer seu direito de defesa com base técnica e fundamentação legal.

No trânsito, o som da buzina deve alertar para o risco — nunca ser expressão de impaciência.

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