RESUMO DO POST:

A condução de veículos em condições seguras é tema constante de debate entre motoristas e autoridades de trânsito. Uma das dúvidas mais comuns é sobre a possibilidade de se conduzir descalço, especialmente em contextos urbanos, litorâneos ou até mesmo em situações de emergência. Apesar de amplamente questionado, o assunto tem resposta objetiva na legislação brasileira. O objetivo deste artigo é esclarecer, com base técnica, se dirigir descalço configura infração de trânsito e quais são os limites legais e jurisprudenciais para essa conduta.

Introdução

O que diz o Código de Trânsito Brasileiro?

A legislação de trânsito vigente não proíbe expressamente o ato de dirigir descalço. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em seu artigo 252, inciso IV, determina como infração média “dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais“.

Ou seja, não há vedação ao ato de dirigir sem calçado algum. A norma tem como foco a segurança operacional da direção, impedindo o uso de chinelos, sandálias ou calçados frouxos que possam se soltar ou escorregar, comprometendo o controle do veículo.

Portanto, a infração não decorre da ausência de calçado, mas sim da inadequação do calçado utilizado. Dirigir descalço, desde que o condutor mantenha pleno controle do veículo e não demonstre risco à segurança no trânsito, não configura infração de trânsito.

O entendimento jurisprudencial

A jurisprudência brasileira tem consolidado entendimento semelhante. Tribunais estaduais têm reconhecido que a simples condução descalça, por si só, não configura infração, salvo se houver prova concreta de que a condução foi prejudicada por isso.

Decisões reiteradas indicam que a aplicação de multa só é válida quando há elementos objetivos que comprovem que o condutor colocou em risco a segurança pública por falha no uso adequado dos pedais. A presunção de risco com base exclusiva no tipo de calçado (ou sua ausência) não atende aos requisitos legais da penalidade administrativa.

Aplicação prática: direitos e cuidados do condutor

Com base na legislação e nas decisões judiciais, podemos afirmar que não há ilegalidade em dirigir descalço no Brasil. No entanto, o motorista deve sempre estar atento à capacidade de controle dos pedais e à possibilidade de interpretações incorretas por parte de agentes de fiscalização.

Caso seja lavrada multa por esse motivo, o condutor pode apresentar defesa prévia e interpor recurso administrativo com base no artigo 252, IV do CTB, ressaltando a ausência de previsão legal específica e a inexistência de risco comprovado.

Importante: calçados como chinelos, sandálias sem fixação ou rasteiras soltas ainda podem ser enquadrados como inadequados, pois se encaixam nos critérios legais de comprometimento da dirigibilidade.

Conclusão

Dirigir descalço não é infração de trânsito no Brasil, desde que a condução seja segura e não haja comprometimento no uso dos pedais. A norma visa proteger o trânsito e não punir condutas inofensivas. Portanto, qualquer penalidade aplicada nessa situação deve ser cuidadosamente analisada à luz da legalidade, da razoabilidade e da jurisprudência consolidada.

Em casos de autuação indevida, a atuação jurídica técnica pode garantir a anulação da penalidade e a preservação dos direitos do condutor.

Dirija com segurança e com conhecimento da lei.
E, se tiver dúvidas sobre o seu direito, consulte um advogado de confiança.

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