A prisão em flagrante é uma das formas mais graves de inserção do cidadão no sistema penal brasileiro. Apesar de sua aparência de legalidade imediata, é imprescindível que os direitos constitucionais do preso sejam observados com rigor desde o primeiro momento.
O “artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal” assegura ao preso o direito ao silêncio e à assistência de um advogado. Essa garantia, de natureza constitucional, não pode ser relativizada. Nenhuma declaração obtida sem o pleno exercício desses direitos poderá ser validamente utilizada, sob pena de nulidade. Trata-se de uma salvaguarda essencial do devido processo legal.
A presença da defesa técnica desde os primeiros instantes não deve ser compreendida como mera formalidade. É uma exigência da legalidade. Cabe ao advogado atuar prontamente para verificar a legalidade da abordagem, apurar eventuais abusos de autoridade conforme a “Lei nº 13.869/2019”, e analisar se há fundamento para requerer o relaxamento da prisão ou pleitear liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, nos termos do “artigo 310 do Código de Processo Penal”.
O flagrante, ao contrário do que muitos imaginam, não encerra o debate jurídico. Ele dá início a uma fase extremamente sensível do processo penal. Cada ato subsequente pode ser comprometido se não houver intervenção técnica adequada no momento da prisão.
A ausência de defesa nesse estágio inicial tende a produzir prejuízos difíceis de reparar. Depoimentos sem orientação jurídica, por exemplo, frequentemente são utilizados para justificar medidas processuais mais gravosas do que o necessário. Situações assim evidenciam o papel essencial da advocacia criminal: garantir que o processo ocorra dentro dos limites legais e constitucionais.
O “artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal” também merece destaque. Ele dispõe que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Qualquer prisão que não se enquadre nessas hipóteses deve ser imediatamente contestada, por meio de instrumentos como o pedido de relaxamento ou a impetração de habeas corpus.
A prisão em flagrante não configura uma condenação antecipada. Ela representa, na verdade, o início de um processo que exige atenção, cautela e rigor técnico. A advocacia criminal, ao atuar com ética e precisão, não se opõe à Justiça, mas assegura que ela se mantenha fiel ao que dispõe a legislação e à Constituição Federal.
A atuação rápida, embasada e respeitosa é decisiva não apenas para a preservação da liberdade, mas para a legitimidade de todo o processo penal.